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O processo chegou ao STF por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, que pedia a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição da mulher. O princípio da insignificância determina a não punição de crimes que provocam uma ofensa irrelevante ao bem jurídico.
“O STF já firmou orientação no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, disse o ministro.
Segundo Nunes Marques, no caso analisado, não há que se falar em fato insignificante.
“Como bem destacou o Superior Tribunal de Justiça, a prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância”, afirmou.
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