O juiz Guilherme Santini Teodoro, da 30ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, condenou a moradora de um condomínio a indenizar em R$ 20 mil um zelador do edifício por palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade impõem reparação por danos morais, que se configuraram in re ipsa, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade na esfera moral.
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Segundo os autos, a moradora, por conta de demora de 50 segundos para abertura do portão motivada pelo fato de o zelador estar utilizando o banheiro, chamou o profissional de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m…”, “safado” e “seu b…”.
Em outra ocasião, a mesma moradora após ter sido multada por seu animal de estimação fazer suas necessidades em área comum do prédio voltou a ofender o zelador. Em sua defesa, a moradora pede a improcedência da ação. Ela negou que persegue o zelador e que ela e seu marido contrariam os interesses do profissional a promover medida coletiva para extinção de trabalho em horas extraordinárias.
Com informações do Conjur.
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