Bolsonaro defende o voto impresso desde antes de sua eleição, em 2018 EVARISTO SÁ/AFP
O Art. 268 do Código Penal (CP) aponta que é crime violar determinações do poder público destinada a impedir a disseminação de doença contagiosa.
O Art. 9 da Lei 1079/1950 aponta que o caso é crime de responsabilidade e quebra de decoro.
As aglomerações foram causadas em pelo menos seis estados: Goiás, Espírito Santo, São Paulo, Pará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina.
Incentivar que um terceiro tire a máscara, como o fez em 24 de junho em evento em Jucurutu (RN), também se enquadra nos dois artigos.
Retirar a máscara de alguém também viola o Art. 9 e o CP.
Neste caso, o Art. 132, que aponta ser crime expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Acusações sobre fraude eleitoral se enquadram em crimes de responsabilidade.
Ele o fez em 9 e 17 de junho.
Ameaças violadas sobre 2022 também configuram o mesmo crime e ele o fez em 17 e 21 de junho.
Desinformação sobre a vacina e a máscara também configuram crime de responsabilidade.
Ele discursou contra os dois em 9, 10, 15 e 24 de junho.
Defesa do tratamento precoce? Também.
Ele propagandeou novamente a cloroquina, a ivermectina e a medida profilática ineficaz contra a covid duas vezes no período: 11 e 21 de junho.
Sua fala sobre a morte de Lázaro Barbosa, serial killer do DF, configura fala incompatível com o cargo e viola a Lei 1079/50, de crimes de responsabilidade, por ser conduta incompatível com o decoro do cargo e por agir contra probidade na administração.
Os ataques à imprensa também se enquadram neste tipo de crime e no Art. 139 do CP, que trata sobre difamação.
Ele atacou jornalistas e a TV Globo em 21 e 25 de junho.
Com informações da Folha.
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