No texto, divulgado pela assessoria de imprensa, a PGR diz, sem citar Bolsonaro, que, em razão do estado de calamidade pública, “é tempo de temperança e prudência, em prol da estabilidade institucional” e que tem fiscalizado a aplicação dos recursos.
“Neste momento difícil da vida pública nacional, verifica-se que as instituições estão funcionando regularmente em meio a uma pandemia que assombra a comunidade planetária, sendo necessária a manutenção da ordem jurídica a fim de preservar a estabilidade do Estado Democrático”, diz a nota.
Miguel Reale Júnior rebateu a declaração de Augusto Aras de que cabe ao Legislativo responsabilizar “agentes políticos da cúpula dos Poderes”.
O jurista disse:
“Tal como Rodrigo Janot promoveu dois processos criminais contra Michel Temer, o atual procurador-geral da República poderia processar Jair Bolsonaro. É atribuição dele. Não é verdade que a responsabilidade de mandatário é apenas do Legislativo. Augusto Aras nem sequer pensa em processar o presidente porque não quer.”
Contestação de subprocuradores
Seis subprocuradores-gerais da República, integrantes do Conselho Superior do Ministério Público Federal, cobraram de Augusto Aras medidas para investigar e responsabilizar Jair Bolsonaro por crimes comuns, pela sabotagem no combate à pandemia de Covid-19.
Em resposta à nota lançada ontem, em que a Procuradoria Geral da República afirmou que cabe ao Legislativo responsabilizar o presidente por crimes de responsabilidade, os subprocuradores afirmaram, também em nota, que Aras “precisa cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de titular da persecução penal”.
“Devendo adotar as necessárias medidas investigativas a seu cargo – independentemente de ‘inquérito epidemiológico e sanitário’ na esfera do próprio Órgão [Ministério da Saúde] cuja eficácia ora está publicamente posta em xeque –, e sem excluir previamente, antes de qualquer apuração, as autoridades que respondem perante o Supremo Tribunal Federal, por eventuais crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, I, b e c)”, diz a nota.
Eles também condenaram a afirmação da PGR de que o estado de calamidade pública é a “antessala” de um estado de defesa.
“A defesa do Estado democrático de direito afigura-se mais apropriada e inadiável que a antevisão de um “estado de defesa” e suas graves consequências para a sociedade brasileira, já tão traumatizada com o quadro de pandemia ora vigente”, diz a nota dos subprocuradores.
Assinam o texto José Adonis Callou de Araújo Sá, José Bonifácio Borges de Andrada, José Elaeres Marques Teixeira, Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, Mario Luiz Bonsaglia e Nicolao Dino.
Abaixo, a íntegra da nota lançada pelos subprocuradores:
NOTA
O Brasil enfrenta, desde o início de 2020, grave crise sanitária causada pelo novo Corona Vírus, com vasta repercussão social, econômica e política, tendo a doença já causado a trágica morte de mais de 211 mil brasileiros. A gravidade da pandemia ensejou a união de esforços da comunidade científica, de empresas, entidades estatais e organismos internacionais, para estudos e produção de vacinas, em breve tempo. No Brasil, tivemos a associação de esforços de instituições como Instituto Butantan e Fundação Oswaldo Cruz, com empresas e entidades de outros países, para desenvolvimento e produção de vacinas.
Contudo, nesse cenário mundial de adoção de medidas de prevenção da propagação da doença e de mobilização de recursos e estudos para produção de vacinas, tivemos no Brasil diferente realidade, que nos conduziu ao agravamento como se verifica, por exemplo, em Manaus, desde a última semana, com o desabastecimento de cilindros de oxigênio, causando mortes de pacientes por asfixia e transferência emergencial de outros para tratamentos em estados diversos.
É importante recordar as espécies de responsabilidade dos agentes políticos no regime constitucional brasileiro. A possibilidade de configuração de crimes de responsabilidade, eventualmente praticado por agente político de qualquer esfera, também não afasta a hipótese de caracterização de crime comum, da competência dos tribunais.
Nesse cenário, o Ministério Público Federal e, no particular, o Procurador-Geral da República, precisa cumprir o seu papel de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e de titular da persecução penal, devendo adotar as necessárias medidas investigativas a seu cargo – independentemente de “inquérito epidemiológico e sanitário” na esfera do próprio Órgão cuja eficácia ora está publicamente posta em xeque –, e sem excluir previamente, antes de qualquer apuração, as autoridades que respondem perante o Supremo Tribunal Federal, por eventuais crimes comuns ou de responsabilidade (CF, art. 102, I, b e c).
Consideramos, por fim, que a defesa do Estado democrático de direito afigura-se mais apropriada e inadiável que a antevisão de um “estado de defesa” e suas graves consequências para a sociedade brasileira, já tão traumatizada com o quadro de pandemia ora vigente.
Brasília, 20 de janeiro de 2021.
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